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Economia

Imposto Seletivo muda tributação de carros, bebidas e cigarros

Batizada como Imposto do Pecado, medida provisória estabelece alíquotas de até 66,7%.

06/11/2026 10h17

Foto: Ilustrativa

O governo federal estabeleceu alíquotas de 2,6% a 66,7% para diferentes categorias de bebidas e produtos fumígenos durante a implantação do Imposto Seletivo (IS), conhecido como “Imposto do Pecado”, em 2027. A Medida Provisória nº 1.399, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (4), também define regras para veículos, aeronaves, embarcações, bens minerais e concursos de prognósticos. A norma produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, com alíquotas transitórias calculadas a partir de referências do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Imposto Seletivo integra a reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O tributo incide sobre produtos e serviços definidos na legislação como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Para a implementação gradual, a medida provisória utiliza alíquotas iniciais e fatores de conversão, além de estabelecer critérios ambientais, regras para importações e tratamentos tributários diferenciados.

Segundo a Presidência da República, a definição das alíquotas em regime gradual tem como objetivos assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica, prevenir danos à saúde e ao meio ambiente e resguardar compromissos assumidos pelo Brasil nessas áreas. A justificativa consta do artigo 1º da medida provisória, que estabelece as condições de aplicação do imposto durante a transição.

Bebidas e cigarros terão alíquotas diferenciadas

O Anexo IV da medida provisória fixa alíquota final de 2,6% para bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Para cervejas de malte, a alíquota será de 4,2%. Outras categorias de bebidas alcoólicas terão percentuais de 8%, 12%, 16%, 20% e 24%, conforme a classificação fiscal dos produtos.

No segmento sucroalcooleiro, rum e outras aguardentes provenientes da destilação de produtos da cana-de-açúcar, excetuados aqueles obtidos do melaço, terão alíquota de 20%. As demais bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.08 da NCM, incluindo rum e aguardentes produzidos a partir do melaço da cana, estarão sujeitas à alíquota de 24%.

A medida também estabelece reduções para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, incluindo cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias. O benefício considera o volume de álcool fornecido, observadas as condições do artigo 6º e do Anexo VI. As reduções da alíquota ad valorem serão de 40% para a primeira faixa, até 50 mil litros, de 20% para volumes acima de 50 mil até 125 mil litros e de 10% para a faixa superior a 125 mil até 250 mil litros.

Para cigarros e cigarrilhas especificados na norma, a alíquota ad valorem será de 66,7%, acompanhada de componente específico de R$ 3,50, conforme a unidade de tributação aplicável. Outros produtos fumígenos abrangidos pelo Anexo IV terão alíquota de 37,5%. O artigo 6º estabelece ainda critérios transitórios para determinação dos valores de referência desses produtos.

Veículos terão tributação vinculada à tecnologia e à eficiência energética

No setor automotivo, a medida provisória estabelece alíquotas-base de 6,3% para veículos classificados na posição 87.03 da NCM e de 3,9% para determinadas categorias de veículos de transporte de cargas. Os percentuais iniciais serão ajustados conforme tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade. Sobre o resultado será aplicado o fator de conversão de 1,21, previsto no Anexo V.

Para veículos de passeio elétricos, o ajuste relacionado à tecnologia de propulsão será de -2 pontos percentuais. Modelos híbridos recarregáveis flex-fuel ou movidos a etanol terão a mesma redução. Veículos movidos exclusivamente a etanol terão ajuste de -0,5 ponto percentual, enquanto automóveis a gasolina e a diesel receberão acréscimos de 6,5 e 12 pontos percentuais, respectivamente, antes dos demais ajustes previstos na regulamentação.

A norma também estabelece alíquota zero para veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), desde que atendam cumulativamente aos critérios exigidos. O benefício alcança ainda determinadas aquisições por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, observados os requisitos legais.

O artigo 5º determina que o Imposto Seletivo não incide sobre caminhões, definidos como veículos destinados ao transporte de cargas com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas, excluídas as picapes. A não incidência também abrange veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.

Importações terão fatores de ajuste e mineração terá alíquota zero

Para bens importados, a medida provisória estabelece fatores adicionais de ajuste sobre as alíquotas calculadas para os produtos nacionais. O fator será de 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, nas hipóteses de base de cálculo previstas no artigo 8º. Nos demais casos, o fator será de 1,00.

Os fatores serão aplicados cumulativamente aos de conversão do artigo 3º. A regulamentação autoriza o Poder Executivo a reduzi-los, respeitado o limite mínimo de 1,00, com fundamento em cálculos da Receita Federal sobre as margens brutas médias dos setores econômicos correspondentes.

Para bens minerais extraídos, o artigo 6º estabelece alíquota zero até 31 de dezembro de 2027. Os concursos de prognósticos, categoria que abrange modalidades lotéricas definidas pela legislação, estarão sujeitos à alíquota de 0,5%, conforme o artigo 7º.

A medida também prevê apuração assistida do Imposto Seletivo pela Receita Federal, com utilização de documentos fiscais eletrônicos e informações sobre pagamentos. O contribuinte terá acesso a uma plataforma eletrônica para consultar a apuração e cumprir obrigações tributárias, com gratuidade para os mecanismos mínimos de integração disponibilizados pela administração tributária.

A estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo será considerada no cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027, de forma a reduzi-la, conforme determina o artigo 16. O dispositivo integra os mecanismos de ajuste previstos na transição do sistema de tributação sobre o consumo.

O próximo marco legislativo está previsto para 31 de maio de 2027, prazo para o Poder Executivo federal encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. A medida provisória permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos dessa futura lei, conforme estabelece seu artigo 19.

Veja a lista de alíquotas do Imposto Seletivo para 2027

A Medida Provisória nº 1.399/2026 estabelece alíquotas e critérios de tributação para diferentes produtos a partir de 2 de fevereiro de 2027.

Confira os percentuais previstos para bebidas, cigarros, veículos e outras categorias.

Bebidas alcoólicas e açucaradas

  • Bebidas açucaradas: alíquota de 2,6%.
  • Cervejas de malte: alíquota de 4,2%.
  • Determinados vinhos e bebidas fermentadas: alíquota de 8%.
  • Vermutes e outras bebidas da posição 22.05: alíquota de 12%.
  • Vinhos do Porto, Madeira e Xerez especificados na norma: alíquota de 16%.
  • Determinadas bebidas alcoólicas com teor superior a 14%: alíquota de 16%.
  • Determinadas bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8%: alíquota de 16%.
  • Rum e aguardentes de cana, exceto os obtidos do melaço: alíquota de 20%.
  • Demais bebidas da posição 22.08, incluindo aguardentes de melaço: alíquota de 24%.

Cigarros e produtos fumígenos

  • Cigarros e cigarrilhas especificados na MP: alíquota ad valorem de 66,7%, além do componente específico de R$ 3,50 previsto no Anexo IV.
  • Demais produtos fumígenos abrangidos pelo Anexo IV: alíquota de 37,5%.

Veículos e tecnologias de propulsão

Para veículos de passeio classificados na posição 87.03 da NCM, a alíquota-base é de 6,3%. Os ajustes por tecnologia são expressos em pontos percentuais e integram o cálculo da alíquota inicial, juntamente com os demais critérios previstos na MP.

  • Elétricos: ajuste de -2 pontos percentuais.
  • Híbridos recarregáveis flex-fuel/etanol: -2 pontos percentuais.
  • Híbridos completos flex-fuel/etanol: -1,5 ponto percentual.
  • Híbridos leves flex-fuel/etanol: -1 ponto percentual.
  • Veículos a etanol: -0,5 ponto percentual.
  • Veículos flex-fuel: ajuste de 0 ponto percentual.
  • Veículos a gasolina: +6,5 pontos percentuais.
  • Veículos a diesel: +12 pontos percentuais.

O cálculo também considera eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade. A alíquota inicial resultante será multiplicada pelo fator de conversão de 1,21, conforme o Anexo V.

Alíquota zero e não incidência

  • Veículos com registro de versão sustentável: alíquota zero, desde que atendidos os requisitos legais.
  • Veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas: alíquota zero nas condições previstas na legislação.
  • Embarcações sustentáveis com propulsão sem emissão direta de CO2: alíquota zero.
  • Aeronaves sustentáveis com propulsão sem emissão direta de CO2: alíquota zero.
  • Bens minerais extraídos: alíquota zero até 31 de dezembro de 2027.
  • Caminhões com peso bruto total a partir de 3.500 kg, excluídas as picapes: não incidência do imposto.
  • Veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional específico das Forças Armadas e órgãos de segurança pública: não incidência do imposto.

Pequenos produtores de bebidas alcoólicas

A medida provisória prevê reduções da alíquota ad valorem para pequenos produtores que atendam às condições legais:

  • Até 50 mil litros de álcool: redução de 40%.
  • Acima de 50 mil até 125 mil litros: redução de 20%.
  • Acima de 125 mil até 250 mil litros: redução de 10%.

Outras categorias

  • Concursos de prognósticos, incluindo modalidades lotéricas abrangidas pela legislação: alíquota de 0,5%.
  • Aeronaves da categoria especificada no Anexo V: alíquota final de 6,8%.
  • Barcos a motor da subposição 8903.3: alíquota final de 12%.
  • Demais embarcações de recreio ou esporte a motor abrangidas pelo Anexo V: alíquota final de 7,8%.

Fonte: Movimento Econômico